O novo paradigma da Investigação Criminal | Delegado Dr. André Baldochi
A criminalidade mudou. Por que prender não é mais o suficiente? O Delegado da Polícia Civil Dr. André Baldochi analisa como o rastreamento financeiro se tornou a arma mais letal contra as organizações criminosas
Delegado da Polícia Civil Dr. André Baldochi em ambiente de trabalho de inteligência
A AMPLIAÇÃO FUNCIONAL DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PARA A EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL
Durante muito tempo, a investigação criminal cumpriu, com inquestionável eficiência, a finalidade para a qual foi concebida: reconstruir os fatos, demonstrar a materialidade delitiva e as circunstâncias do crime, identificar seus autores e fornecer os elementos necessários ao exercício da persecução penal.
Esse modelo permanece indispensável e continua representando a base de qualquer investigação séria.
Contudo, a evolução da criminalidade organizada passou a revelar uma limitação prática que não decorre da insuficiência do instituto, mas da transformação do próprio fenômeno criminoso.
As organizações criminosas contemporâneas deixaram de depender exclusivamente da atuação de seus integrantes, passando a repousar, sobretudo, sobre estruturas econômicas cuidadosamente organizadas, capazes de financiar novas atividades ilícitas, ocultar a origem de recursos, remunerar seus membros e substituir rapidamente aqueles que são presos ou afastados da atividade criminosa.
Em outras palavras, a força dessas organizações passou a residir menos nas pessoas e mais na capacidade de administrar patrimônio e recursos financeiros.
Nesse cenário, tornou-se evidente que a responsabilização pessoal, embora imprescindível, nem sempre é suficiente para desarticular organizações criminosas economicamente estruturadas.
A prisão de seus integrantes, isoladamente considerada, pode interromper determinadas condutas, mas dificilmente elimina a base patrimonial que permite a continuidade da atividade ilícita.
É justamente nesse contexto que a investigação financeira e patrimonial assume posição de destaque.
Não se trata de substituir a investigação criminal tradicional, tampouco de criar uma nova modalidade investigativa dissociada daquela historicamente desenvolvida, mas de ampliar a própria finalidade da investigação criminal, que passa a dirigir sua atenção não apenas aos fatos e às pessoas, mas também aos ativos relacionados à atividade criminosa.
Essa ampliação funcional representa uma decorrência lógica da evolução da criminalidade organizada.
Se o patrimônio ilícito passou a constituir um dos principais fatores de sustentação das organizações criminosas, impõe-se que o Estado desenvolva mecanismos capazes de identificar, rastrear, localizar e constranger esses ativos.
Com isso, a investigação deixa de limitar-se à reconstrução do fato criminoso para alcançar também sua dimensão econômica.
Essa perspectiva não reduz a importância da responsabilização penal; ao contrário, reforça-a, pois a persecução penal continua tendo por finalidade a aplicação da lei penal ao autor da infração.
O que se amplia é a compreensão de que, em determinadas formas de criminalidade, a efetividade dessa atuação depende também da capacidade estatal de impedir que o produto ou o proveito econômico do crime permaneçam à disposição de seus beneficiários.
Sob esse prisma, a investigação financeira e patrimonial deixa de ser compreendida como mera técnica auxiliar e passa a ocupar posição estratégica no âmbito da persecução penal, permitindo compreender a dinâmica financeira da organização criminosa, identificar mecanismos de ocultação patrimonial, reconstruir fluxos econômicos e fornecer os elementos necessários para a adoção de medidas constritivas aptas a impedir a continuidade da atividade delitiva.
Nesse contexto, as medidas cautelares patrimoniais assumiram protagonismo crescente nas últimas décadas.
O sequestro, o arresto, a indisponibilidade de bens e os demais instrumentos de constrição patrimonial não representam simples providências processuais acessórias, constituem mecanismos destinados a preservar a utilidade prática da investigação, impedir a dissipação do patrimônio ilícito e viabilizar sua futura recuperação pelo Estado.
Essa mesma lógica explica o crescente desenvolvimento dos mecanismos de recuperação de ativos.
Recuperar bens de origem criminosa não significa apenas recompor danos patrimoniais ou assegurar futura execução de efeitos da condenação, mas sim, sobretudo, retirar das organizações criminosas os recursos que financiam sua própria existência.
A descapitalização, sob essa perspectiva, deixa de constituir consequência eventual da persecução penal para assumir a condição de uma de suas mais relevantes estratégias de enfrentamento da criminalidade organizada, na medida em que a privação dos ativos ilícitos compromete diretamente a capacidade de manutenção, expansão e reinvestimento das estruturas criminosas.
Os desafios contemporâneos apenas reforçam essa necessidade.
A utilização de criptoativos, plataformas digitais, estruturas empresariais complexas e mecanismos transnacionais de circulação de recursos evidencia que a criminalidade organizada acompanha, com notável velocidade, a evolução tecnológica e a crescente sofisticação dos mercados financeiros, ampliando continuamente sua capacidade de ocultar, movimentar e reciclar ativos de origem ilícita.
A resposta estatal, portanto, não pode permanecer limitada aos modelos investigativos concebidos para uma realidade econômica completamente distinta, devendo reconhecer que a efetividade da persecução penal contemporânea pressupõe a ampliação funcional da investigação criminal para alcançar, também, as dimensões financeira e patrimonial da atividade ilícita.
Nesse cenário é que se insere a investigação financeira e patrimonial.
Longe de representar mera ampliação instrumental da atividade investigativa, a investigação financeira e patrimonial constitui expressão da ampliação funcional da própria investigação criminal, fundada no reconhecimento de que, diante das modernas formas de criminalidade organizada, a efetividade da resposta estatal depende não apenas da identificação da autoria e da materialidade delitivas, mas igualmente da capacidade de localizar, rastrear, constranger e privar os agentes dos ativos econômicos que asseguram a continuidade, o fortalecimento e a expansão de suas atividades criminosas.
A investigação financeira e patrimonial, portanto, não representa uma nova forma de investigação criminal, mas a necessária ampliação funcional daquela concebida para responder aos desafios impostos pela criminalidade organizada contemporânea.
ANDRÉ BALDOCHI TEIXEIRA DA ROCHA
Delegado de Polícia – PCSP
- julho 1, 2026
- André Baldochi
- 9:49 am
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